A B C D E F I L M N P R S T V
"A"
ACEITAÇÃO - Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi proposto.
ACIDENTE - Todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano.
ACIDENTE PESSOAL - Toda lesão corporal, quer seja mortal ou não, causada efetiva e diretamente, ou por meios externos, violentos, súbitos e involuntários.
ADESÃO - Termo utilizado para definir características do contrato de seguro; contrato de adesão; ato ou efeito de aderir.
ADITIVO - Instrumento do contrato de seguro que altera a apólice, sem contudo modificar a cobertura básica nela contida; o mesmo que endosso.
APÓLICE - Documento através do qual a seguradora expressa sua aceitação de uma proposta de seguro.
AVISO DE SINISTRO - Comunicação à seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
"B"
BENEFICIÁRIO - Pessoa a quem é paga a indenização.
BILHETE DE SEGURO - Documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado; substitui a apólice de seguro, tem o mesmo valor jurídico da apólice e dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
BÔNUS - Desconto concedido ao segurado em função de seu histórico de sinistros.
"C"
CAPITAL SEGURADO - Termo utilizado pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.
CARÊNCIA - Período durante o qual a sociedade está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória pela morte do segurado.
CASCOS - Cobertura de seguro oferecida no ramo Cascos Marítimos, quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave.
CERTIFICADO DE SEGURO - Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.
COBERTURA - Garantia de proteção contra o risco de determinado evento.
COMISSÃO - Modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, a fim de que este possa acautelar seus interesses.
CORRETOR DE SEGUROS - Pessoa física ou jurídica devidamente registrada na Superintendência de Seguros Privados e habilitada para intermediar contratos de seguro entre segurados e seguradoras. A indicação do corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado.
COSSEGURO - Divisão de um risco segurado entre vários seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.
"D"
DANO - No seguro, é o prejuízo efetivo e provado pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANOS CORPORAIS - Morte ou lesões causadas a pessoas.
DANO MATERIAL - É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL - É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, honra, pessoa ou família.
DEPRECIAÇÃO - É a perda progressiva do valor dos bens móveis ou imóveis e legalmente contabilizáveis.
DOLO - Artifício fraudulento empregado pelo Segurado para constituir à Seguradora uma obrigação que a mesma não assumiu. Se provado, cancela automaticamente o seguro.
"E"
ENDOSSO - Documento expedido pela seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual ela e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam as condições ou o objeto da apólice ou a transferem a outrem.
ESTIPULANTE/PROPONENTE - Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
EVENTO - Fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado; ex. incêndio, roubo etc.
EXTINÇÃO DO CONTRATO - O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando o segurador paga a indenização pelo seu todo.
"F"
FRANQUIA - Valor ou percentual definido na apólice pelo qual o segurado fica responsável em caso de sinistro de perda parcial.
"I"
INDENIZAÇÃO - Valor pago pela seguradora ao segurado (ou a seus beneficiários), em decorrência de sinistro coberto pela apólice.
"L"
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - Valor máximo de indenização resultante da ocorrência de determinado evento coberto, ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, dano esse suscetível de ser indenizado.
"M"
MUTUALISMO - Princípio fundamental, que constitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos lhes poderia trazer.
MÚTUO - Várias pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer delas possa advir, em conseqüência do risco corrido por todas.
"N"
NOTA DE SEGURO - Documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.
"P"
PERDA TOTAL - Dá-se a perda total do objeto segurado quando ele perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
PREJUÍZO - Valor que representa as perdas sofridas pelo segurado em um determinado sinistro.
PRÊMIO - Importância paga pelo segurado, ou estipulante/proponente, à Seguradora, em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PRÊMIO ADICIONAL - Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.
PRÊMIO FRACIONADO - Prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.
PRESCRIÇÃO - Perda do direito de propor uma ação, uma vez ultrapassado o prazo que a lei determina para se reclamar um interesse.
PROPOSTA - Documento através do qual o proponente torna oficial a sua vontade de contratar um seguro.
PRO-RATA - Diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO - Distribuição do seguro por um grande número de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, não venha a constituir, por maior que seja a sua importância, perigo iminente para a estabilidade da carteira.
"R"
RESERVA TÉCNICA - Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.
RISCO - Aquilo que é objeto do seguro contratado e é passível de cobertura. Fato ou acontecimento possível, futuro, incerto e independente da vontade das partes contratantes de um seguro, cuja indenização é garantida pela seguradora.
RESSEGURADOR - Aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.
RESSEGURO - Operação pela qual o segurador, com o objetivo de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
"S"
SEGURADO - Pessoa em relação à qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
SEGURADORA - Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
SEGURO - Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
SEGURO EM GRUPO - Seguro de vida e acidentes pessoais feito coletivamente . É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc., em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos são as pessoas seguradas.
SINISTRO - Termo que define a ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
SUB-ROGAÇÃO - Transferência, para a seguradora, dos direitos e ações do Segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
"T"
TARIFA - Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.
TERCEIRO - Pessoa culpada ou prejudicada em acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
"V"
VALOR DO SEGURO - Importância dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.
VIGÊNCIA - Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
VISTORIADOR - Representante da seguradora encarregado de regular e liquidar um determinado sinistro.
FONTES:
Dicionário de Seguros - Amilcar Santos
Publicação No 23 do Instituto de Resseguro do Brasil - 2o Edição
Dicionário de Seguros - Alexandre Del Fiori
Dicionário de Seguros - Funenseg
Glossário de Termos Técnicos de Seguros
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda
The Home Insurance Company